DOM JOÃO CARLOS VITALLI
POR MERCÊ DO SAGRADO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO
prot. de nomeação
02/24
DECRETO
DE PROVISÃO CANÔNICA
PADRE
JOÃO PAULO MATOS
"Todo sumo sacerdote é escolhido dentre os homens e designado para representá-los em questões relacionadas a Deus, para oferecer presentes e sacrifícios pelos pecados" (Hb 5,1). Essa passagem ressalta a responsabilidade crucial do pároco como intermediário entre a comunidade e o divino, incumbido de conduzir rituais e ofertas em busca da reconciliação espiritual. Assim, o múnus sacerdotal no trabalho de ser pároco é intrinsecamente ligado à sua missão de orientar e facilitar a conexão entre os fiéis e o sagrado.
Outrossim,
observando as necessidades pastorais da paróquia de Nossa Senhora Aparecida, na
cidade episcopal de Overland, após a transferência do notável Padre Lucas Souza
para a Arquidiocese de Salvador, vejo em ti, estimado filho, Rvmo. Padre
João Paulo Matos, os dotes necessários para o trabalho nesta paróquia à
qual muito estimo.
No
desempenho deste sagrado encargo pastoral, o reverendíssimo padre
comprometer-se-á a realizar todas as ações que se coadunem com o correto zelo
sacerdotal, em conformidade com as normas canônicas, os documentos do
Magistério e as diretrizes pastorais vigentes nesta Diocese. É imperativo que o
pároco esteja atento, em particular, às seguintes responsabilidades inerentes à
missão do Pároco, impostas através do Código de Direito Canônico. A saber:
Cân. 521 – § 2. Seja, além disso, notável
pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras
virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou
particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.
§ 3. Para que a alguém possa ser conferido
o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo
determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.
Cân. 528 — § l. O pároco está obrigado a
providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os
que residem na paróquia; por isso procure que os fiéis leigos sejam instruídos
nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos
e festas de preceito, e pela instrução catequética, e fomente as actividades
pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça
social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos
jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o trabalho dos
fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado
da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.
§ 2. Vele o pároco por que a santíssima
Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que
os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que de modo
especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e
da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à
prática da oração também em família, e tomem parte consciente e activa na
sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve
orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que
subrepticiamente se não introduzam abusos.
Ademais,
este decreto deverá ser arquivado na Cúria de nossa diocese sob o selo de nossa
chancelaria. Outrossim, deverá ser confeccionada uma cópia para o arquivamento
na paróquia supracitada.
Dado
e passado aos treze dias do mês de fevereiro do Ano do Senhor de dois mil e
vinte e quatro, ano jubilar de nossa comunidade.
Cordialmente,
in Cor Iesu,
XIII, II, MMXXIV
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