DOM JOÃO CARLOS CARDEAL VITALI
POR MERCÊ DO SAGRATÍSSIMO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO

prot. de nomeação
09/24

DECRETO DE PROVISÃO CANÔNICA
PADRE CARLOS ALEX

"Todo sumo sacerdote é escolhido dentre os homens e designado para representá-los em questões relacionadas a Deus, para oferecer presentes e sacrifícios pelos pecados" (Hb 5,1). Essa passagem ressalta a responsabilidade crucial do pároco como intermediário entre a comunidade e o divino, incumbido de conduzir rituais e ofertas em busca da reconciliação espiritual. Assim, o múnus sacerdotal no trabalho de ser pároco é intrinsecamente ligado à sua missão de orientar e facilitar a conexão entre os fiéis e o sagrado.

Outrossim, observando as necessidades pastorais da paróquia de Santo Agostinho, na cidade de Santa Cruz, vejo em ti, estimado filho, Rvmo. Padre Carlos Alex, os dotes necessários para o trabalho de vigário nesta paróquia à qual muito estimo.

No desempenho deste sagrado encargo pastoral, o reverendíssimo padre comprometer-se-á a realizar todas as ações que se coadunem com o correto zelo sacerdotal, em conformidade com as normas canônicas, os documentos do Magistério e as diretrizes pastorais vigentes nesta Diocese. 

Para este, fica recomendado:

Cân. 548 — § 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especifi­cadamente pelo mandato do pároco.

§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofí­cio a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.

§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pasto­rais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.

Cân. 549 — Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân. 541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, excep­tuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo. 

Ademais, este decreto deverá ser arquivado na Cúria de nossa diocese sob o selo de nossa chancelaria. Outrossim, deverá ser confeccionada uma cópia para o arquivamento na paróquia supracitada.

Dado e passado aos quinze dias do mês de março do Ano do Senhor de dois mil e vinte e quatro, ano jubilar de nossa comunidade.

Cordialmente, in Cor Iesu,


 JOÃO C. CARDEAL VITALI
Bispo Diocesano

PADRE LEANDRO SERAFIM
Chanceler






XV, III, MMXXIV