DOM JOÃO CARLOS CARDEAL VITALI
POR MERCÊ DO SAGRATÍSSIMO CORAÇÃO DE CRISTO
ADMINISTRADOR APOSTÓLICO DE OVERLAND-MONTE CARLO
DECRETO DE PROVISÃO CANÔNICA
PADRE JOÃO EDUARDO
prot. de nomeação
13/24
"Todo
sumo sacerdote é escolhido dentre os homens e designado para representá-los em
questões relacionadas a Deus, para oferecer presentes e sacrifícios pelos
pecados" (Hb
5,1). Essa passagem ressalta a responsabilidade crucial do pároco
como intermediário entre a comunidade e o divino, incumbido de conduzir rituais
e ofertas em busca da reconciliação espiritual. Assim, o múnus sacerdotal no
trabalho de ser pároco é intrinsecamente ligado à sua missão de orientar e
facilitar a conexão entre os fiéis e o sagrado.
Outrossim,
observando as necessidades pastorais da paróquia de Santo Agostinho, na cidade
de Santa Cruz, vejo em ti, estimado filho, Rvmo. Padre João Eduardo,
os dotes necessários para o trabalho de vigário nesta paróquia à qual muito
estimo.
No
desempenho deste sagrado encargo pastoral, o reverendíssimo padre
comprometer-se-á a realizar todas as ações que se coadunem com o correto zelo
sacerdotal, em conformidade com as normas canônicas, os documentos do
Magistério e as diretrizes pastorais vigentes nesta Diocese.
Para
este, fica recomendado:
Cân.
548 — § 1. As
obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos
cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela
carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo
mandato do pároco.
§ 2. Se outra coisa não for
expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o
vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no
exercício de todo o ministério paroquial, exceptuada a aplicação da Missa pelo
povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.
§ 3. O vigário paroquial exponha
regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já
assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços,
possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente
responsáveis.
Cân.
549 — Na ausência
do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo
nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um
administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân. 541, § 1; neste
caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, exceptuada a
obrigação de aplicar a Missa pelo povo.
Ademais,
este decreto deverá ser arquivado na Cúria de nossa diocese sob o selo de nossa
chancelaria. Outrossim, deverá ser confeccionada uma cópia para o arquivamento
na paróquia supracitada.
Dado
e passado aos dez dias do mês de abril do Ano do Senhor de dois mil e vinte
e quatro, ano jubilar de nossa comunidade.
Cordialmente,
in Cor Iesu,
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