DOM JOÃO CARLOS CARDEAL VITALI
POR MERCÊ DO SAGRATÍSSIMO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO


DECRETO DE EXCOMUNHÃO
PADRE GABRIEL COVA

  

1. “Na edificação do corpo de Cristo, há diversidade de membros e de funções. Um só é o Espírito que distribui dons variados para o bem da Igreja, segundo suas riquezas e as necessidades dos ministérios” (LG, 7). Por tais motivos, “se um membro sofre, todos os membros padecem com ele”. O Catecismo da Santa Igreja nos afirma que são condenáveis as cisões e divergências que surgem no âmbito eclesial (cf. CIC, 817). E, nesse sentido, essas separações que ferem a unidade do corpo de Cristo não acontecem sem os pecados dos homens: “Ubi peccata sunt, ibi schismata” – “Onde estão os pecados, aí está o cisma” (cf. CIC, 817).

2. Além disso, “No Direito próprio da Igreja, a excomunhão é um tipo de pena medicinal. O objetivo das penas medicinais é a cura, a correção do transgressor. Por isso, requer um grau de consciência e liberdade suficientes para poder considerar que quem fez o ato realmente optou por transgredir a comunhão da Igreja” (cf. cân. nº 1323 e nº 1324). Nesse sentido, no múnus de curar a Igreja que padece pelos pecados do homem, somos chamados a perseverar e agir na doutrina e no magistério da Igreja como forma de sarar as feridas que causa a falta de unidade.

3. Portanto, observando a conduta do, até então, Padre Gabriel Cova, incardinado à Diocese de Overland-Monte Carlo, que uniu-se a um cisma que não está em comunhão conosco, tornando-se lá cardeal, vi por bem lavrar este decreto em defesa da fé, do magistério e da doutrina da Santa Igreja. Do mesmo modo, CONSIDERANDO o que diz a Santa Mãe Igreja, no Código de Direito Canônico, a saber:

 

Cân. 1364 — § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o he­rege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.

§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.

4. DECRETO a excomunhão latae sententiae, bem como PROCLAMO a demissão do estado clerical do Senhor Gabriel Cova e ORDENO a exclusão do convivo clerical desta diocese.

5. Por fim, rogo a Maria, mãe, mestra e discípula, para que mostre-nos o caminho que devemos seguir, observando a ação divina do Espírito Santo, para que cheguemos à completa comunhão entre nós e entre a cabeça: Cristo.

Dado e passado em Overland, Amazonas, Brasil, no dia 17 (dezessete) de março (3) do ano do Senhor de 2024 (dois mil e vinte e quatro), ano jubilar de nossa comunidade.

Cordialmente, in Cor Iesu,

 JOÃO C. CARDEAL VITALI
Bispo Diocesano

PADRE LEANDRO SERAFIM
Chanceler






XVII, III, MMXXIV