DOM JOÃO CARLOS CARDEAL VITALI
POR MERCÊ DO SAGRATÍSSIMO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO

prot. de nomeação
11/24

DECRETO DE PROVISÃO CANÔNICA
FREI PE. GABRIEL VIEIRA, OFM

"Todo sumo sacerdote é escolhido dentre os homens e designado para representá-los em questões relacionadas a Deus, para oferecer presentes e sacrifícios pelos pecados" (Hb 5,1). Essa passagem ressalta a responsabilidade crucial do pároco como intermediário entre a comunidade e o divino, incumbido de conduzir rituais e ofertas em busca da reconciliação espiritual. Assim, o múnus sacerdotal no trabalho de ser pároco é intrinsecamente ligado à sua missão de orientar e facilitar a conexão entre os fiéis e o sagrado.

Outrossim, observando as necessidades pastorais da Área Pastoral Santa Maria Madalena, na cidade de Santa Cruz, após sua criação como área pastoral, vejo em ti, estimado filho, Rvmo. Padre Gabriel Vieira, OFM, os dotes necessários para o trabalho neste local à qual muito estimo, como administrador.

No desempenho deste sagrado encargo pastoral, o reverendíssimo padre comprometer-se-á a realizar todas as ações que se coadunem com o correto zelo sacerdotal, em conformidade com as normas canônicas, os documentos do Magistério e as diretrizes pastorais vigentes nesta Diocese. É imperativo que o pároco esteja atento, em particular, às seguintes responsabilidades inerentes à missão do Pároco, impostas através do Código de Direito Canônico. A saber, sendo os mesmo deveres do administrador os do pároco:

Cân. 521  § 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.

§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.

Cân. 528 — § l. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso pro­cure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequé­tica, e fomente as actividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o tra­balho dos fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.

§ 2. Vele o pároco por que a santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebra­ção dos sacramentos e que de modo especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e activa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que subrepticiamente se não introduzam abusos.

Ademais, este decreto deverá ser arquivado na Cúria de nossa diocese sob o selo de nossa chancelaria. Outrossim, deverá ser confeccionada uma cópia para o arquivamento na área supracitada.

Dado e passado aos quinze dias do mês de março do Ano do Senhor de dois mil e vinte e quatro, ano jubilar de nossa comunidade.

Cordialmente, in Cor Iesu,

 JOÃO C. CARDEAL VITALI
Bispo Diocesano

PADRE LEANDRO SERAFIM
Chanceler






XV, III, MMXXIV