DOM JOÃO CARLOS VITALI
POR MERCÊ DO SAGRADO CORAÇÃO DE CRISTO
BISPO DIOCESANO DE OVERLAND-MONTE CARLO

prot. de nomeação
06/24

DECRETO DE PROVISÃO CANÔNICA
PADRE EDUARDO SANTOS

"Todo sumo sacerdote é escolhido dentre os homens e designado para representá-los em questões relacionadas a Deus, para oferecer presentes e sacrifícios pelos pecados" (Hb 5,1). Essa passagem ressalta a responsabilidade crucial do pároco como intermediário entre a comunidade e o divino, incumbido de conduzir rituais e ofertas em busca da reconciliação espiritual. Assim, o múnus sacerdotal no trabalho de ser pároco é intrinsecamente ligado à sua missão de orientar e facilitar a conexão entre os fiéis e o sagrado.

Outrossim, observando as necessidades pastorais da área pastoral São Tomé, na cidade de Monte Carlo, após a sua elevação, vejo em ti, estimado filho, Rvmo. Padre Eduardo Santos, os dotes necessários para o trabalho nesta paróquia à qual muito estimo.

No desempenho deste sagrado encargo pastoral, o reverendíssimo padre comprometer-se-á a realizar todas as ações que se coadunem com o correto zelo sacerdotal, em conformidade com as normas canônicas, os documentos do Magistério e as diretrizes pastorais vigentes nesta Diocese. É imperativo que o pároco esteja atento, em particular, às seguintes responsabilidades inerentes à missão do Pároco, impostas através do Código de Direito Canônico. A saber:

Cân. 521  § 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia de que se trata.

§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.

Cân. 528 — § l. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso pro­cure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequé­tica, e fomente as actividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o tra­balho dos fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.

§ 2. Vele o pároco por que a santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebra­ção dos sacramentos e que de modo especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e activa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que subrepticiamente se não introduzam abusos.

Ademais, este decreto deverá ser arquivado na Cúria de nossa diocese sob o selo de nossa chancelaria. Outrossim, deverá ser confeccionada uma cópia para o arquivamento na paróquia supracitada.

Dado e passado aos seis dias do mês de março do Ano do Senhor de dois mil e vinte e quatro, ano jubilar de nossa comunidade.

Cordialmente, in Cor Iesu,

 


PADRE EDUARDO SANTOS
Chanceler



VI, III, MMXXIV