ESTATUTO   DO   CABIDO
SÉ DE OVERLAND

CAPÍTULO I
CORPORAÇÃO CAPITULAR

Art. 1
Noção

O Cabido Diocesano de Overland, ou Cabido da Sé de Overland, é uma corporação de sacerdotes que exerce, no âmbito da Diocese de Overland e Monte Carlo, os serviços eclesiais que lhe são atribuídos pelo Código de Direito Canónico ou cometidos pelo Prelado Diocesano.

Art. 2
Sede

O Cabido da Sé de Overland tem a sua sede na Catedral dos Santos André e Pedro.

Art. 3
Natureza jurídica e funções

1. O Cabido da Sé de Overland é, por natureza jurídica, um órgão consultivo, que desempenha, em especial, as funções atribuídas pelo cânone 502 § 3 do Código de Direito Canónico ao Colégio de Consultores.

2. São-lhe atribuídas também funções litúrgicas na Catedral. Cabe-lhe, igualmente, zelar pela conservação e decoro da Catedral e pelo seu património e, neste contexto, promover iniciativas que visem a evangelização da cultura e pela cultura.

3. O Cabido rege-se pelo Código de Direito Canónico, pela Concordata, pelo Direito Civil aplicável e pelo presente Estatuto.

Art. 4
Composição

O Cabido é composto por Cónegos ou Capitulares, alguns dos quais, nomeados para o exercício de ofícios específicos, são chamados Dignidades, a saber: Deão, Chantre, Arcediago, Mestre-Escola, Tesoureiro e Arcipreste.
Art. 5
Ofícios

1. De entre os capitulares, alguns exercem os ofícios de Penitenciário, Secretário, Coordenador das Cerimónias.

2. Exceptuados os ofícios de Penitenciário e Secretário, os restantes, se for necessário, podem ser exercidos por não capitulares.

3. O Cabido dispõe também de um Sacristão-Mor.

Art. 6
Número

O Cabido não está sujeito a numerus clausus. Recomenda-se, contudo, que o número de Cónegos e Dignidades não exceda o número de 6, sem contar os Eméritos.

Art. 7
Vestimenta

Os Cónegos devem vestir:
1. Uso Cotidiano: Batina Preta com faixa e/ou peregrineta; Colarinho Romano ou Clerygman; filetes e botões vermelhos; meias pretas e sapatos sociais pretos;
2. Em ocasiões solenes: Deve-se usar por cima da batina sobrepeliz, mozeta preta com filetes vermelhos; o barrete;
3. Fica proibido o uso do anel e da cruz peitoral.


Art. 8
Nomeação

A nomeação das Dignidades e dos Cónegos é da iniciativa e competência do Bispo Diocesano, ouvido previamente o Cabido.

Art. 9
Posse

1. A posse das Dignidades e Cónegos efectua-se de harmonia com o costume vigente na Catedral.

2. O auto da profissão de fé e posse é lavrado em duplicado: no Livro das Posses do Cabido e em folha separada, sendo esta remetida, no prazo de dois dias, à Cúria Diocesana.

3. As Dignidades e Cónegos, pela legítima tomada de posse, assumem os correspondentes deveres e passam a gozar de todos os direitos dos Capitulares.

Art. 10
Precedências

1. As Dignidades têm precedência sobre os restantes Cónegos.

2. A precedência entre as Dignidades regula-se pela ordem indicada no artigo 4º.

3. A precedência entre os Cónegos é regulada pela prioridade na posse, a qual, por sua vez, segue a ordem da colação.

Art. 11
Resignação

1. Completados seis meses de condecoração, cada Capitular apresenta, por escrito, ao Bispo Diocesano, o pedido de resignação de todos os cargos ou ofícios que desempenha no Cabido.

2. Fica ao prudente critério do Prelado conceder a resignação imediatamente ou adiá-la para quando julgar oportuno.
Art. 12
Eméritos

1. Os Capitulares a quem o Prelado aceite o pedido de resignação passam à categoria de eméritos.

2. Os Capitulares Eméritos abrem vaga e deixam de ser convocados para as sessões capitulares.

3. Os Capitulares Eméritos conservam todas as prerrogativas honoríficas e um lugar no Coro.

CAPÍTULO II
DEVERES E DISPOSIÇÕES

Art. 13
Bom exemplo e disponibilidade

1. Os Capitulares devem dar exemplo na santidade de vida, no zelo pastoral e no cumprimento da disciplina da Igreja, bem como na dedicação, lealdade e obediência ao Bispo Diocesano.

2. Todos os Capitulares devem estar disponíveis para cooperar nos trabalhos e iniciativas da Sé Catedral, de modo a que esta apareça, efectivamente, como a Igreja-Mãe da Diocese.


Art. 14
Celebrações litúrgicas

1. O Cabido procurará que as celebrações litúrgicas da Catedral, e particularmente as solenes celebrações da Eucaristia, sejam em tudo modelares.

2. O Cabido assumirá como uma das suas obrigações a celebração diária da Eucaristia, a chamada Missa do Cabido, a qual, aos domingos, será especialmente solenizada.

3. Compete aos Cónegos, por ordem da precedência, celebrar a Missa do Cabido, quando não o fizerem o Bispo Diocesano ou um Bispo Auxiliar, devendo, em caso de impossibilidade, fazer-se substituir por outro Capitular.

4. O Cabido celebrará, com solenidade adequada, as seguintes festas do calendário litúrgico universal e diocesano: Santa Maria Mãe de Deus (1 de Janeiro), Aniversário da Dedicação da Catedral (21 de Janeiro), Apresentação de Nosso Senhor Jesus Cristo (2 de Fevereiro), Quarta-feira de Cinzas, Domingo de Ramos, Quinta-feira Santa, Sexta-feira Santa, Sábado Santo, Ressurreição do Senhor, Pentecostes, Corpo de Deus, Assunção da Virgem Santa Maria (15 de Agosto), Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos (2 de Novembro),  Santo André e São Pedro, Padroeiros Diocesanos e da Catedral (30 de Novembro), Nosso Senhor Jesus Cristo Rei do Universo, Imaculada Conceição da Virgem Santa Maria (8 de Dezembro), Natal do Senhor (25 de Dezembro), Aniversário da Entrada e Tomada de Posse do Prelado.

5. As celebrações a seguir indicadas integrarão, respectivamente, os seguintes actos: Apresentação do Senhor: Bênção e Procissão das Velas e Missa; Domingo de Ramos: Bênção e Procissão de Ramos e Missa; Quinta-feira Santa: Missa Crismal, Missa da Ceia do Senhor com Vésperas e Procissão Teofórica; Sexta-feira Santa: Laudes, Celebração Penitencial, Celebração da Paixão do Senhor, Vésperas, Procissão Teofórica e Procissão do Enterro do Senhor; Sábado Santo: Laudes e Celebração Penitencial; Ressurreição do Senhor: Vigília Pascal e Procissão da Ressurreição e Missa do Dia de Páscoa; Corpo de Deus: Missa e Procissão Eucarística.

6. Em 2 de Novembro, ou em outro dia, a designar, do mesmo mês, o Cabido celebrará solenes exéquias pelos fieis defuntos.

Art. 15
Presenças estatutárias

1. Todos os membros do Cabido, à excepção dos Eméritos, são obrigados à participação pontual nos actos litúrgicos previstos no artigo anterior, com as vestes e insígnias apropriadas, bem como à presença nas sessões capitulares.

2. A verificação das presenças faz-se mediante registo em livro próprio, por assinatura do respectivo capitular

Art. 16
Remuneração

1. A presença dos Capitulares aos actos estatutariamente previstos, bem como serviços prestados, são passíveis de remuneração.

2. Os Capitulares eméritos são agraciados com um donativo semestral.

3. As remunerações e donativos previstos nos números anteriores regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo Cabido.

Art. 17
Férias

Todos os Capitulares podem gozar de 3 dias de férias, seguidas ou interpoladas, garantindo, contudo, a presença nos actos litúrgicos estatutários e nas sessões capitulares, bem como outros serviços da Catedral que, entretanto, lhes tenham sido confiados.

CAPÍTULO III
DIGNIDADES E OUTROS OFÍCIOS

Art. 18
Deão

Ao Deão compete:
a) Presidir ao Cabido;
b) Representar o Cabido em juízo e fora dele, em conformidade com as normas do
Direito Canónico;
c) Convocar as reuniões capitulares e presidir às mesmas, quando não presida o Prelado;
d) Propor a agenda das sessões capitulares e moderar as discussões;
e) Fazer cumprir as deliberações tomadas;
f) Celebrar ou providenciar pela celebração da Missa capitular e, na ausência ou impedimento do Bispo Diocesano ou seu Delegado, presidir às demais funções litúrgicas nos dias previstos no artigo 13º;
g) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido, acções culturais na Catedral ou suas dependências, salvas as normas do Direito, bem como promover a colaboração institucional do Cabido com outras entidades para idênticos fins;
h) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e as demais entidades competentes, e acompanhar, por si ou por outrem, as obras necessárias nos edifícios que são propriedade ou estão sob a responsabilidade do Cabido;
i) Assinar cheques, juntamente com o Chantre ou o Tesoureiro;
j) Velar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamentos e demais determinações
capitulares;
l) Superintender, em geral, em todos os assuntos respeitantes ao Cabido.

Art. 19
Chantre

Ao Chantre compete:
a) Velar pelo cumprimento das normas litúrgicas e pela qualidade das celebrações, bem como pelo respeito dos legítimos usos e costumes amazonenses;
b) Dirigir, por si ou por outrem, a salmodia na Liturgia das Horas e o canto litúrgico nas celebrações do Cabido;
c) Dirigir, por si ou por outrem, as procissões que saem da Sé com incorporação do Cabido, sem prejuízo dos direitos do Vigário Geral;
d) Substituir o Deão nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 20
Arcediago

Ao Arcediago compete:
a) Guardar devidamente as relíquias, alfaias litúrgicas e ornamentos, imagens e quadros, tapeçarias e demais objectos pertencentes à Sé e existentes em quaisquer das suas dependências, e velar pela sua conservação e asseio;
b) Velar pela boa ordem e decoro da Catedral e suas dependências por ocasião das festas e celebrações solenes;
c) Nas celebrações com exigência de protocolo, superintender no mesmo, de acordo com o Deão;
d) Substituir o Chantre nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 21
Mestre-Escola

Ao Mestre-Escola compete:
a) Recrutar os leigos necessários para o culto divino, promover a sua vida cristã e superintender neles;
b) Educar o pessoal ao serviço da Catedral no gosto pelos assuntos litúrgicos, musicais, arqueológicos e históricos, especialmente os que se prendem com a história e a vida da Sé;
c) Conservar, guardar, criar condições de estudo e manter em boa ordem, no respectivo Arquivo, os documentos e livros do Cabido e não consentir a saída nenhum deles, mesmo por empréstimo, sem autorização do Cabido ou a requisição do Prelado;
e) Substituir o Arcediago nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 22
Tesoureiro

Ao Tesoureiro compete:
a) Registar e administrar os bens do Cabido e os bens destinados ao cumprimento das fundações e dos legados pios, de harmonia com as normas canónicas, estatutárias e demais legítimas determinações capitulares;
b) Elaborar o orçamento e as contas do Cabido e submetê-las à sua aprovação;
c) Substituir o Mestre-Escola nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 23
Arcipreste

Ao Arcipreste compete:
a) Promover o bom relacionamento pastoral entre o Cabido e o Pároco da Sé e procurar a harmonização dos actos de culto da Paróquia e do Cabido;
b) Fomentar as relações pastorais com o clero da Diocese;
c) Substituir o Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 24
Penitenciário

1. O Cónego Penitenciário é nomeado pelo Bispo Diocesano, ouvido o Cabido.
2. De acordo com o cânone 508 § 1 tem, em virtude do ofício, a faculdade ordinária, não delegável, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas, nem reservadas à Sé Apostólica, os diocesanos, mesmo fora da Diocese, e, dentro desta, também os estranhos.
3. Deve dedicar ao seu múnus um tempo conveniente, com horário afixado publicamente e ocupar um confessionário devidamente assinalado.
4. Este trabalho será gratificado, de acordo com regulamento próprio.

Art. 25
Secretário

1. O ofício de Secretário do Cabido é desempenhado pelo Cónego mais novo na posse.
2. São atribuições suas:
a) Redigir as actas das sessões capitulares e os demais termos ou documentos oficiais respeitantes ao Cabido;
b) Em coordenação com o Mestre-Escola, guardar e manter em ordem, no Arquivo, os livros e documentos do Cartório, não permitindo a sua saída sem autorização do Cabido ou a requisição do Prelado;
c) Mediante ordem do Deão ou de quem fizer as suas vezes, passar as certidões e os documentos devidamente requeridos ao Cabido ou requisitados pelo Prelado.

Art. 26
Coordenador das Cerimónias

1. O Coordenador das Cerimónias é nomeado pelo Bispo Diocesano, normalmente de entre os Capitulares, ouvido o Cabido.
2. O Coordenador das Cerimónias é remunerado pela Mitra.
3. São atribuições suas a preparação e a orientação das celebrações litúrgicas estatutárias, em coordenação com o Cabido e com o Bispo Presidente

Art. 27
Sacristão-Mor

1. A Catedral deve dispor de um Sacristão-Mor, diácono permanente ou leigo, dotado das convenientes habilitações litúrgicas.
2. Se o Sacristão-Mor for diácono permanente, é nomeado pelo Bispo Diocesano, ouvido o Cabido.
3. Compete ao Sacristão-Mor, em coordenação com o Chantre, o Mestre das Cerimónias, preparar tudo quanto seja necessário para o bom desenvolvimento das celebrações litúrgicas.

CAPÍTULO IV
SESSÕES CAPITULARES

Art. 28
Normas gerais

1. O Cabido reúne mensalmente, excepto nos meses de Outubro e Novembro, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Bispo Diocesano ou o Deão acharem necessário.
2. Habitualmente, as reuniões têm lugar na primeira terça-feira de cada mês na Aula capitularis, excepto se convocadas pelo Prelado, que indicará data e local.
3. A ordem de trabalhos, que constará da Agenda enviada previamente, abordará assuntos pastorais, culturais, patrimoniais e administrativos relacionados com a vida da Diocese e confiados, de algum modo, aos cuidados do Cabido.
4. As sessões são presididas pelo Deão, ou pelo Prelado sempre que estiver presente, que garantirá a liberdade de discussão dos assuntos em presença.

Art. 29
Assistência

1. Os Capitulares têm o direito e a obrigação de assistir às sessões do Cabido.
2. Os Capitulares não podem ter voto quando se trata de assuntos que respeitem à sua pessoa ou a um familiar até ao quinto grau da linha colateral de consanguinidade, inclusive, ou até ao quarto grau da linha colateral de afinidade, conforme o espírito do Direito Canónico.
3. Se houver de ser apresentada alguma acusação contra um Capitular, o arguido tem direito de assistir à sessão para esclarecimento e legítima defesa, devendo, contudo, retirar-se na altura da votação. O resultado é-lhe comunicado verbalmente ou por escrito, conforme o Cabido julgar mais oportuno.

Art. 30
Requisitos para a legitimidade

1. Para a legitimidade das sessões ordinárias observe-se o disposto no artigo 32º.
2. Para a legitimidade das sessões extraordinárias requer-se a convocação de todos os capitulares, de harmonia com o cânone 166.
3. As deliberações são tomadas em conformidade com o disposto no cânone 119.
4. As votações são feitas por qualquer dos modos determinados no Direito, dependendo a escolha do seu Presidente.

Art. 31
Actas

As actas das sessões capitulares, das quais constam os nomes de todos os presentes e as resoluções tomadas, são assinadas na sessão seguinte, feitas as rectificações aprovadas pelos Capitulares presentes.

Art. 32
Sigilo

Dos assuntos tratados nas sessões do Cabido, qualquer que seja a sua natureza, deve guardar-se completo sigilo, exceptuando-se as resoluções formalmente destinadas à publicidade.

Art. 33
Convidados

É proibida a assistência às sessões capitulares a qualquer pessoa, clérigo ou leigo, estranha ao Cabido, excepto quando a sua presença ocasional for por este julgada conveniente, não tendo, contudo, direito a voto.

CAPÍTULO V
BENS TEMPORAIS E SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 34
Bens temporais

O Cabido tem direito a adquirir, possuir e administrar bens temporais, sob a dependência
exclusiva da legítima autoridade eclesiástica.

Art. 35
Normas aplicáveis

Os actos de aquisição, administração e alienação de bens temporais regulam-se pelo disposto no Livro V do Código do Direito Canónico, pela Concordata, leis civis aplicáveis e pelo presente Estatuto.

Art. 36
Prestação de Contas

O Tesoureiro presta anualmente contas ao Cabido sobre o cumprimento das obrigações
respeitantes a fundações e legados pios, as quais seguem depois para a Cúria.

Art. 37
Conselho de Administração da Fábrica

1. Ao Conselho de Administração da Fábrica da Igreja Catedral pertence, segundo as leis canónicas e o regulamento interno:
a) Administrar os bens da Fábrica;
b) Velar pela conservação e segurança do edifício do templo e suas dependências;
c) Providenciar quanto às necessidades do culto no respeitante aos paramentos.
2. Para actos extraordinários, deve ouvir o Cabido.
3. O Conselho de Administração presta todos os anos contas ao Cabido, que seguem
depois para a Cúria.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38
Validade do Estatuto

O Presente Estatuto entrará imediatamente em vigor, após a sua aprovação pelo Bispo Diocesano. Poderá ser revisto sempre que dois terços dos Cônegos o decidirem, sempre sendo necessária aprovação do Bispo Diocesano, que também poderá alterá-lo por meio de Decreto.

Para maior glória de Deus,

 ANTÔNIO MATHEUS CARDEAL CARNEIRO
Bispo Diocesano